Trabalhos faao
14. Direitos políticos (Título II, Capítulo IV, arts. 14 e ss.)
É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. Tais normas constituem um desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único. A Constituição regulamenta os direitos políticos no art. 14.
O direito de sufrágio, previsto no art. 14, é a essência do direito político, expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito. Assim, apresenta dois aspectos: capacidade eleitoral ativa (direito de votar – alistabilidade) e capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado – elegibilidade).
Por oportuno, faz-se necessário esclarecer a diferença entre sufrágio, voto e escrutínio, expressões utilizadas na constituição. Sufrágio é o direito que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal, ao passo que voto é o exercício desse direito, e, por fim, escrutínio é o modo de exercício.
O sufrágio, em virtude de sua abrangência, é classificado em universal, quando o direito de voto é concedido a todos os nacionais, ou restrito (qualificado), quando o direito de voto é concedido em virtude da presença de determinadas condições