Trabalhos acadêmicos
O Testamento pode ir a ser revogado em qualquer momento pelo testador, sem a necessidade de justificativa quanto ao motivo, fato o qual sua irrevogabilidade é caracterizada expressamente pelo Código Civil, com base no Artigo 1858 do Código Civil.
Sendo assim, qualquer clausula disposta em vias testamentárias, que disponha a respeito da irrevogabilidade do Testamento em questão, será considerada nula, exceto no tocante ao reconhecimento de filho que não seja proveniente do casamento, como fornece em seu inciso III, o artigo 1609 do Código Civil.
Para que seja revogado um Testamento, pode ser utilizada a mesma forma e modo como foi realizado o anterior, de forma que não impede que outro modelo não possa ser utilizado, contato que o mesmo venha a ser válido. A revogação do Testamento em questão, não terá validade caso venha com vícios, omissão e infração de solenidades. Contudo, o mesmo será validado em caso de caducar por motivo de exclusão e as demais situações que o Artigo 1971 do Código Civil explicita.Só não pode ocorrer execução de testamento que venha a caducar caso não existam herdeiros ou algum beneficiário.
Sua repristinação poderá ocorrer caso a nova fonte venha com uma declaração expressa de restauração da clausulas anteriores.
A revogação apresenta forma e extensão, onde a primeira é caracterizada por total, quando elimina toda a possibilidade de existência do testamento anterior, e parcial, quando somente algumas clausulas são descartadas. Já à forma pode ser por via Expressa, quando vier a ser declarado equívoco por parte do testado, através da elaboração e validade de novo testamento e a tácita, que pode ocorrer nas seguintes situações: * O testador revoga o primeiro testamento através de um novo, porém ocorre a desconexão das clausulas do novo testamento em relação ao anterior; * Na situação em que o testador ou terceiro venha a rasgar ou no ato de sua leitura, o mesmo se encontre aberto antes das