Trabalhos acadêmicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.473, DE 5 DE JUNHO DE 2008. Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, DECRETA : Art. 1o É aprovado o Anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Revoga-se o Decreto no 6.132, de 22 de junho de 2007. Brasília, 5 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ Guido Mantega INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2008 ANEXO ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de o empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei n 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda. Art. 2 A CEF tem sede e foro na Capital da República, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior. Art. 3 Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil. Art. 4 A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os seguintes preceitos: o o o o
I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos; II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim,