trabalhos academicos
O art. 571 do Regulamento Aduaneiro estabelece que o desembaraço aduaneiro na importação seja o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.
Concluída a Conferência a mercadoria será imediatamente desembaraçada, conforme disposto no art. 48 da IN SRF nº 680/06.
São condições para o desembaraço aduaneiro:
A apresentação do Certificado de Origem quando sua entrega foi postergada com base em Termo de Responsabilidade nos termos do § 2º do art. 19 da IN SRF nº 680/06 nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
Na entrega antecipada de mercadoria, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação, à autoridade aduaneira, dos documentos exigidos ao importador pelo depositário;
Na entrega fracionada, o desembaraço será registrado no Siscomex por ocasião do despacho do último lote relativo à DI (§ 4o do art. 61 da IN SRF nº 680/06).
Não serão desembaraçadas:
Mercadorias cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (art. 48, § 1º da IN SRF nº 680/06);
Gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutilizados (art. 574 do Regulamento Aduaneiro);
Sem prestação de garantia prévia em mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não-transitada em julgado na forma do art. 573 do Regulamento Aduaneiro.
O importador que manifeste inconformidade com relação à exigência formulada no Siscomex poderá ter a mercadoria desembaraçada, a partir da impugnação do Auto de Infração, e mediante a apresentação de garantia, no valor do montante exigido no