Trabalhos academicos
2.1 O que é “Banco de horas”?
O banco de horas é hoje uma das possibilidades de compesção de horas utilizada pelas empresas segundo o seu ramo de atividade e de acordo com o seu perfil operacional e de recursos humanos segundo Rodrigues Pinto (apud SILVA, 2006) o “banco de horas” é:
Uma virtual conta corrente de horas extraordinárias, na qual empregador e empregado depositam seus créditos de horas trabalhadas a menos, com pagamento, e a mais, sem indenização, para futuro saque, mediante compensação não apenas das jornadas, mas da retribuição homogênea do trabalho.
Já de acordo com Valetntin Carrion (2009, p. 116), o “banco de horas” consiste em:
A compensação, inicialmente semanal, foi estendida a quaisquer períodos, desde que não supere um ano; é o chamado ‘banco de horas’, onde as extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia.
Portanto podemos concluir que “ banco de horas e o acordo que empregado e empregador determinam, para que o trabalhador trabalhe mais ou menos horas em determinados dias compensados as devidas horas, não havendo nenhum tipo de desconto no salario do empregado.
2.1.1 Aspectos legais do banco de horas O banco de horas é regulamentado pela lei 9.601/98 foi objeto de regulamentação pelo Decreto 2.490/98,que diz: § 2º - “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data