TRABALHO PT-INDIVIDUAL CIENCIAS CONTABEIS
DIFERENÇA ENTRE AS SOCIEDADES E A EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI Para compreender o que são as sociedades, primeiramente deve-se compreender o artigo 44 inciso II do Código Civil que determina que a Sociedade é uma espécie de Pessoa jurídica de Direito privado. A
EIRELI também é uma espécie de Pessoa jurídica de direito Privado, mas não uma sociedade. A Sociedade Limitada é aquela que reúne dois ou mais sócios para explorar atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores.
Há situações com relação às sociedades em que essas não são tidas como Pessoa jurídica (que não possuem personalidade jurídica), ou seja, a regra é Sociedade com personalidade jurídica, mas há certas espécies de sociedades como as Sociedades em
Comum e a Sociedade em Conta de Participação que são sociedades não personificadas. Na ausência de personificação jurídica como é o caso da Sociedade em Comum e a
Sociedade em Conta de Participação implica na impossibilidade de distinção entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, podendo, portanto, haver comprometimento do patrimônio pessoal dos sócios com relação às dívidas da sociedade. Já na EIRELI obrigatoriamente há necessidade de personalidade jurídica sendo essa a responsável pela distinção entre o patrimônio destacado para a empresa e o patrimônio do titular da entidade. Necessariamente a Sociedade deve ser constituída por no mínimo dois sócios, exceto a Subsidiária Integral que é uma espécie de Sociedade Anônima prevista no artigo 251 da lei de Sociedade Anônima (6.404/76). Esse é outro fator distintivo da Sociedade para a EIRELI.
Destaca-se que na EIRELI há somente a etapa de integralização diferente das sociedades em que há três etapas que são: 1º