TRABALHO PRONTO DE ETICA 2 SEMESTRE
Presidente Getulio Vargas
Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor. Art. 1º O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor será somente permitido àqueles que, diplomados por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, após curso regular e válido para exercício da profissão em todo o país onde se acharem situados, tenham revalidado os seus diplomas, de acordo com a legislação federal do ensino superior.
Art. 28. São da competência do engenheiro civil:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro :
d) o estudo, projeto, direção, fiscalização o construção das obras de captação e abastecimento de água;
e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;
f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;
g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aéroportos;
h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;
i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das alíneas a a i;
l) perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966
Presidente Castelo Branco
Lei do CREA
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.
Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e