TRABALHO PETER ELOA 3
COMARCA: ACREÚNA (GO)
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A.
APELADO: AMIN AMOU AMADO
RELATOR: Desembargadora Eloá de Souza Nunes
CÂMARA: 5ª CÍVEL
– RELATÓRIO –
Trata-se de Apelação Cível em que figura como apelante BANCO ALVORADA S.A. e, apelado AMIN AMOU AMADO, cujos pedidos da inicial foram julgados procedentes.
Vê-se que a peça vestibular, reporta-se a Ação de indenização por danos morais c/c baixa de restrição frente inclusão do nome do AUTOR nos cadastros do SPC/SERASA, onde o mesmo alegava que as restrições foram indevidas.
Pois, o Sr. AMIN AMOU AMADO abriu uma conta-corrente na agência, todavia nunca movimentou a mesma. Esta conta foi aberta com a finalidade de financiar uma máquina agrícola. Decorridos dois meses da abertura da conta e não sendo apreciado nem mesmo o pedido de financiamento do aludido bem, o AUTOR esteve na agência e pediu o encerramento da conta. Porém não foi feito o encerramento. Passado mais alguns meses, o mesmo foi informado sobre uma divida bancaria assim como da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O APELADO na inicial, requereu a exclusão de seu nome do serviço de proteção de crédito; que fosse concedido a inversão do ônus da prova; que o APELANTE fosse condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e demais despesas bem como condenado a pagar indenização por danos morais e que encerrasse a conta-corrente da agência, sem nenhum ônus.
O Juiz singular acolheu o pedido de inversão do onus probandi (CDC, art. 6º, VIII), julgando os pedidos da ação procedentes pelo fato da parte contraria não ter se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Sr. AMIN AMOU AMADO.
Eis o breve relatório, que submeto ao crivo do(a) culto(a) revisor(a).
Goiânia (GO), 26 de maio de 2014.
Des. ELOÁ DE SOUZA NUNES
Relator
– VOTO –
Presentes os pressupostos de