TRABALHO jordel
Turma: 3006
Disciplina: Direito Civil
Profa.: Cátia Feitosa
Alunos: Dayana Araújo do Nascimento;
EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
(doutrina, jurisprudência)
SÃO LUÍS – MA
2014
Segundo o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt, as situações de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira estão previstas no art.7º e constituem exceções ao princípio geral da territorialidade (art. 5º). As hipóteses são as seguintes:
a) extraterritorialidade incondicionada;
b) extraterritorialidade condicionada.
a) extraterritorialidade incondicionada – Aplica-se a lei brasileira sem qualquer condicionante (art. 7º, I, do CP), na hipótese de crimes praticados fora do território nacional, ainda que o agente tenha sido julgado no estrangeiro (art. 7º, I, do CP), com fundamento nos princípios de defesa (art. 7º, I, a, b e c do CP) e da universalidade (art. 7º, I, d, do CP). Os casos de extraterritorialidade incondicionada referem-se a crimes:
1) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
2) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, Território, Município, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
3) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 4) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
A importância dos bens jurídicos, objeto da proteção penal, justifica, em tese, essa incondicional aplicação da lei brasileira. Nesses crimes, o Poder Jurisdicional brasileiro é exercido independentemente da concordância do país onde o crime ocorreu. É desnecessário, inclusive, o ingresso do agente no território brasileiro, podendo, no caso, ser julgado à revelia. A circunstância de o fato ser lícito no país onde foi praticado ou se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante. A excessiva preocupação do direito brasileiro com a punição das