Trabalho escolar
Institui o Plano Diretor Participativo do Município de São Brás do Suaçuí
Art. 1o Em atenção ao que dispõe o artigo 182 da Constituição Federal e em consonância com a Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e com a Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Plano Diretor Participativo do Município de São Brás do Suaçuí, de observância obrigatória pelos agentes públicos e privados.
Art. 2o O Plano Diretor Participativo do Município de São Brás do Suaçuí é instrumento básico do Desenvolvimento Econômico e Social do Município, de maneira a garantir a função social da cidade e da propriedade e, ainda, a estruturação do território municipal com a melhoria da qualidade dos espaços e da vida de seus habitantes.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA E DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 3o São princípios da Política Urbana: I - o desenvolvimento sustentável; II - a função social da propriedade; III - a ampliação da cidadania; IV - a justiça social; V - o fortalecimento da identidade; VI - a autonomia administrativa municipal; VII - a participação popular; VIII - a desconcentração da gestão; IX - a diversidade urbana; X - a proteção ambiental; XI - a inclusão tecnológica; XII - a proteção ao patrimônio cultural.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Art. 4o São objetivos do Plano Diretor do Município: I - articulação da Ordem Econômica e da Ordem Social com o ordenamento físico-territorial dos espaços municipais, de forma que os primeiros não comprometam a qualidade do segundo; II - política de uso e ocupação do solo; III - política econômica municipal; IV - política de habitação; V - política de diversidade econômica; VI - requalificação urbana e das centralidades; VII - desenvolvimento da identidade e cultura regional;