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Comparada à realidade dentro de um Estado, a definição de leis internacionais é um processo muito mais restrito, por ter mecanismos de criação limitados. A criação de leis, no âmbito do Direito Internacional, normalmente está relacionada aos costumes - que são, ainda que não imutáveis, mais difíceis e lentos de serem alterados. Os tratados, por outro lado, são uma alternativa mais prática para se organizar as relações internacionais.
Os tratados são a maneira mais simples de se afirmar pactos bilaterais ou mesmo multilaterais, que ocorrem normalmente entre Estados - mas eventualmente envolvem organizações internacionais - e são o mecanismo utilizado para definir a aquisição de territórios, o início ou fim de uma guerra, entre outros. A principal convenção que compilou os princípios da definição de tratados foi a Convenção de Lei de Tratados de Viena, de 1969, cujas provisões muitas vezes refletem, em parte, o direito costumeiro.
O princípio básico de um tratado é o de que todas as partes envolvidas ali se relacionam com boas intenções, ou seja, têm real interesse em cumprir as obrigações que lhes são devidas, como confirmado pelo artigo 26 da Convenção. Esta também traz, em seu texto - art. 2-, a definição final do que é tratado (em resumo: um acordo internacional entre dois ou mais Estados, realizado em escrito e em concordância com leis internacionais vigentes) e determina seus sinônimos, entre os quais “ato”, “protocolo”, “pacto” e “concordata”.
Vale notar que a Convenção de Viena não traz todas as possibilidades de acordo internacional, excluindo em seu texto, por exemplo, um grande número de acordos comerciais. Entretanto, segundo o art. 3, essa omissão não invalida tais acordos, quando esses são existentes.
Os tratados não precisam respeitar determinado formato ou um rígido conteúdo, mas é necessário que eles estabeleçam obrigações legais e não apenas definam prioridades ou ideais que já são comuns. Quando acordos não definem