Trabalho do 4 semestre de atividades supervisionadas
Da positivação do Direito surge uma garantia de obediência aos preceitos escritos e rígidos, dando liberdade ao cidadão condicionada a uma abstenção da atuação do Estado. O desenvolvimento social continuado requer do Estado ação mais efetiva a simplesmente ter normas explícitas em textos legais, agora a sociedade necessita de uma atuação social do ente estatal, uma ação positiva. Exsurge com isso um novo direito, um direito ético, sistemático, dotado de razão, voltado para uma justiça coletiva. O final do século XVIII é marcado pelo surgimento do movimento constitucionalista, o Constitucionalismo. Vivenciado principalmente nos Estados Unidos e na Inglaterra, após revoluções que deram a esses povos liberdade em face do poder real, consolidada através das constituições até então inexistentes. O Estado de Direito se baseia na lei formal. “O Estado de direito, considerado como a defesa, através da lei e do direito, da liberdade...” . O Direito era tudo o que estivesse escrito, chegando o homem ao princípio da legalidade (obediência à lei), mas sem a perspicácia de indagá-la, de discutir efetivamente seu conteúdo ou sua eficiência no seio social. Naquele momento, a lei teria cumprido o seu objetivo: o regramento estatal, retirando o arbítrio exagerado dos monarcas sobre a população. O direito formal impedia o aplicador das normas de fazer juízo de valor quanto ao seu conteúdo, posto que este pré-definido imporia uma submissão do fato à norma de modo direto. As constituições, portanto, traziam formalmente a igualdade de todos perante a lei, a separação dos poderes estatais e a previsão de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Para a época uma necessidade e uma evolução, para nós um direito melhor, mas insuficiente para a satisfação justa dos cidadãos. Estamos diante não mais de um Estado de Direito unicamente ou de um estado simplesmente social, todavia de um Estado baseado num direito