Trabalho de segurança
NORMAS REGULAMENTADORAS
Andreia Cristiane
Débora Emanuely
Raul Janio
Thiago Amós
NORMA REGULAMENTADORA N ° 24
CONDIÇÕES SANITARIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Conceito Básico:
Esta norma expressa os aspectos mínimos de higiene e de conforto nas instalações sanitárias, vestiários, refeitório, cozinha e alojamento, dos locais de trabalho.
Organização das instalações sanitárias:
Separadas por sexo;
Processo permanente de higienização;
Devem possuir: vasos sanitários, chuveiros, mictórios, lavatórios, lavatórios, canalização para uso contra incêndio;
O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza e secagem de mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas.
As cabines sanitárias devem ser individuais e com ventilação.
Não podendo se comunicar com os locais destinados à refeição e local de trabalho.
Essa norma regulamentadora é dividida em:
Vestiários:
Locais em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniformes, deverá haver local apropriado para vestiário dotados de armários individuais.
Os armários deverão ser individuais, possuir portas teladas ou com abertura para ventilação.
Em atividades insalubres, os armários serão de compartimento duplo.
Separados por Sexo
A localização do vestiário, respeitada a determinação da autoridade regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho, levará em conta a conveniência do estabelecimento.
A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador.
Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências.
Refeitórios:
Obrigatório em estabelecimentos com mais de 300 funcionários.
Dispor de água potável,