TRABALHO DE PROCESSO PENLA 1
ALUNA: ANA CECÍLIA BARBOZA BARROS
TURMA: SALA: 406
DISC. PROCESSO PENAL I
Tema proposto:
De acordo com o tema proposto analisaremos os posicionamentos acerca de um assunto bastante comentado e discutido. No Art.400 do CPP, o Código Processual Penal que é um conjunto de disposições, regulamentos que te como base o Direito Penal, vem expressando sobre a forma de interrogatório de um acusado. Na lei processual penal, fala que o interrogatório deverá ser feito depois da oitiva das testemunhas e das realizações das demais provas, no que se entende ouvir o acusado depois das oitivas das testemunhas é mais favorável ao réu porque o acusado pode ouvir os relatos trazidos pelas testemunhas e diante disso poderá decidir a versão dos fatos que irá se apresentar. Como no caso em que ao avaliar as testemunhas e ver que nenhuma delas o aponto como o autor do crime, poderia sustentar a negativa de autoria ou optar pelo direito do silencio. Salientando, pois que, esta regra do Art. 400 é favorável ao réu. Mas nos casos que envolvem entorpecentes há uma lei específica que rege esses tipos de crime, a Lei Nº 11.343/2006. Diferente do que se é imposto no CPP, essa lei específica em seu Art. 57 prevê que na audiência de instrução e julgamento, o interrogatório do acusado será feito antes da oitiva das testemunhas. Há um grande debate acerca desse assunto porque para alguns juristas o fato do interrogatório ser primeiro que as testemunhas ferem os princípios da ampla defesa e do contraditório. Como no caso do TJ Gaucho, no ano de 2012, que desconstituiu a sentença condenatória de um réu que foi denunciado pelo delito previsto no Art. 33, parágrafo 4º da Lei de Entorpecentes, entendido pelo desembargador-relator que o artigo 57 da Lei de Entorpecentes não era a melhor opção visto que inviabilizaria a efetivação das garantias do contraditório e da ampla defesa aos acusados por tráfico ilícito de