Trabalho De Processo Civil I
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
NOME
Ana Carolina Prestes Maron
RA
6238208289
Atividade Prática Supervisionada
Anhanguera Educacional
2014
Direito Processual Civil I
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Atividade Prática Supervisionada
Trabalho desenvolvido na disciplina de Direito Processual Civil I apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade Prática Supervisionada, sob orientação do professor Marco Aurélio Romeu Fernandes.
Anhanguera Educacional
2014
B) Ação declaratória incidental Presente no artigo 265, inciso IV, alínea "c", a ação declaratória incidental tem como propósito conceder à parte, diante de um acontecimento incidente, aumentar os limites, levando ao juiz fatos novos, relacionaos à mesma matéria, sobre os quais ele terá que se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre conteúdo que afetaria o julgamento da demanda inicial (art. 5º, CPC). Com a ação declaratória incidental, a relação jurídica, que não era objeto do pedido da ação principal, será alcançada pela coisa julgada. Ou seja, a questão prejudicial, que normalmente é decidida de modo a não fazer coisa julgada (art. 469, III, CPC), passa a ter essa autoridade com a propositura da ação declaratória incidental (art. 470, CPC). Luiz Guilherme Marinoni afirma que a função da ação declaratória incidental é" provocar o juiz a "decidir" ( e não apenas analisar como fundamento) tema que seria normalmente - em função da estrutura conferida à ação pelo autor na petição inicial - examinando tão - somente de maneira incidental ( como fundamento da sentença) no pronunciamento judicial ( e sobre o qual não recairia o selo de imutabilidade da coisa julgada)." 1 É importante resaltar que o conteúdo da ação declaratória incidental é sempre uma controvérsia em torno de relação jurídica cuja existência ou inexistência condiciona o julgamento da lide.