TRABALHO DE PROCESSO CIVIL II - TRABALHO DE FACULDADE SEM FINS ACADÊMICOS
A prescrição evita que os conflitos perdure de maneira eterna, evitando uma luta sem fim entre autor e réu, pois mesmo que a parte sucumbente tenha obrigação ela não pode perdurar por toda eternidade. O réu tem o direito, devido a demora ou inércia do autor, a faculdade de pagar o que deve, ou fazer o que tem que fazer, dentre outros.
O processo de execução dar-se-a em virtude de um título podendo ser executivo judicial ou extrajudicial. Não seria cabível a eternização desse título, deixando a bel prazer da parte vencida em executar quando quiser a parte sucumbente, em virtude disto, que a existe também a prescrição no processo de execução.
O tema que é abordado, qual seja, prescrição intercorrente no processo de execução, derrama a prescrição após a citação e informa quais são os requisitos necessário para sua efetivação na fase executória, como levar em consideração todos os requisitos exigíveis para a ocorrência em geral, ou seja, a inércia do titular da ação, durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.
Na fase de Execução existe uma grande dúvida de que se existe a consolidação da prescrição quando o exequente não entecontra bens passíveis de penhora do executado, iniciando-se, a partir da data do sobrestamento do feito, a contagem do prazo prescricional.
Sustenta Humberto Theodoro Júnior que o objeto da execução forçada são os bens do devedor, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exeqüenda. Não há no processo de execução, provas a examinar, nem sentença a proferir. E sem penhora, nem mesmo os embargos à execução podem ser opostos. Daí porque a falta de