TRABALHO DE PRATICA TRABALHISTA DE ESMAEL
1 LEI Nº4886/65 E LEI Nº8420/92
1.1 REPRESENTANTE COMERCIAL
O registro do representante comercial, pela imposição da Lei n° 8420/92, é obrigatório, sob a pena de incorrer no exercício ilegal da função, devendo o
Representante Comercial registrar-se no Conselho Regional de onde mora (pessoa física) ou está sediada a empresa (pessoa jurídica).
A lei nº4886 de 09/12/65 com as alterações introduzidas pela lei nº8420 de
08/05/92, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Podendo ser pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que faça por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis.
Não pode ser representante comercial, a pessoa que não pode ser comerciante; o falido não reabilitado; o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante; e o que estiver com seu registro comercial cancelado.
Para obter o registro da pessoa jurídica, é necessário apresentar ao CORE os seguintes documentos:
- Contrato Social; Alterações contratuais; CNPJ; Indicação do sócio responsável que deverá apresentar: cópia de carteira de identidade, cópia do título de eleitor e do último comprovante de voto, três fotos 3x4 coloridas e data, copia do CPF, cópia do comprovante de residência, cópia do certificado de reservista, documento ou declaração
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que indique o grupo (tipo) sanguíneo e prova de quitação das contribuições devidas ao sindicato da categoria.
Após o registro, a empresa deverá apresentar ao CORE cópia do Alvará de
Localização emitido pela prefeitura e da inscrição no ISS.
No caso do registro da pessoa física, é necessário apresentar todos os documentos exigidos do sócio-responsável da empresa, conforme relacionado acima.
Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial; prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados; auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a