trabalho de penalconcurso de pessoas

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Introdução

Este trabalho tem por finalidade apresentar os conceitos de concurso de pessoas, conceituando seus principais assuntos de acordo com o Código Penal.

Concurso de Pessoas

Concurso de pessoas é o cometimento de infração penal por mais de uma pessoa. Esta prática de conduta delitiva pode ser de coautoria,,de participação e com multidão delinquente. Existem ainda três teorias sobre o concurso de pessoas:
Teoria Unitária: se dá quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
Teoria Pluralista:Ocorre quando há mais de um agente envolvido,praticando cada um uma conduta diferente das dos demais envolvidos,porém, chegando ao mesmo resultado.
Teoria Dualista: Dar-se-á quando houver mais de um agente,com diversas condutas, acarretando um resultado, porém, cada ‘grupo’ responderá por seus delitos,devendo separar os coautores e participantes.

Autoria
Há variantes tipos de autoria, sendo eles:
Autoria Mediata: ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito. São situações que ensejam a autoria mediata: valer-se de inimputável, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável ou de proibição, provocados por terceiro.
Autoria Colateral: ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.

Coautoria

é a pessoa que, juntamente com outra, participa da execução do ato, na qualidade de agente, tanto quanto a outra. A coautoria, assim, revela a pluralidade de autores, todos igualmente responsáveis pelo ato ou pelo delito, pois que, como agentes, tiveram a participação direta

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