Trabalho de Hist ria das Institui es
1.4 Pressupostos da modernidade jurídica burguesa: Ideias e Instituições
A cultura jurídica produzida ao longo do séc. XVII e XVIII na Europa Ocidental, teve como objetivo os interesses da burguesia tendo como justificativa interesses liberal-individualistas, esses interesses se tornaram a proposta ideológica adequada as necessidades de um novo mundo. O individualismo vem a proteger o homem como se fosse o valor absoluto, priorizando formalmente a liberdade. No processo de constituição do liberalismo jurídico individualista, a escola de Direito Natural Clássico consagrou junto com a existência do Direito Privado a criação de um Direito Público com efetividade para tornar reais os direitos naturais do homem e garantir a liberdade da pessoa humana. Os três fatores que moldaram o Direito moderno segundo Wolkmer:
Igualdade formal;
Normas gerais, abstratas e impessoais;
Criação do direito publico paralelo ao direito privado. É dentro disso que caracteriza-se o direito moderno como direito estatal, centralizado, escrito, previsível e normativo, o autor aponta vários princípios, o da generalidade, coercibilidade e o da impessoalidade que segundo o autor Eliseu Figueira, esses princípios tem um significado ideológico, o de ocultar a desigualdade real dos agentes econômicos, para desse modo se conseguir a aparência de uma igualdade formal, a igualdade perante a lei.
O autor cita alguns dos principais institutos do direito liberal-individualista: o direito de propriedade, o direito privado, e o direito público. Segundo o autor não tem como compreender totalmente o direito moderno sem deixar de ver algumas categorias classificadas como sujeito do direito que se concretiza uma abstração formalista e ideológica livre e igual. O autor também menciona princípios-fins do direito moderno, como a segurança e a certeza jurídica. A primeira é de caráter objetivo e se manifesta concretamente através de um direito definido