Trabalho de Direito Constitucional III
Funções Essenciais à Justiça
Acadêmica: Isabela Leite
Turma 4 DIN 2
Belém -Pá
2015
1.MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127).
1.1 Composição:
O Ministério Público Abrange (CF, art. 128):
I - O Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
O Ministério Público da União compreende, em sua estrutura, diferentes ramos do Ministério Público (Federal, do Trabalho, Militar, além do Ministério Público de Distrito Federal e Territórios).
1.1.1 Princípios do Ministério Público:
São Princípios do Ministério Público, constitucionalmente expressos, a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e a autonomia administrativa e financeira (CF, art. 127§ 1º e §2º)
1.1.2 Princípio da Unidade:
A Unidade do Ministério Público significa que seus membros integram um só órgão, sob única direção de um procurador-geral.
1.1.3 Princípio da Indivisibilidade:
O Princípio da Indivisibilidade enuncia que os membros do Ministério Público não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo.
1.1.4 Princípio da Independência Funcional:
O Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não estando subordinado a qualquer Poderes (Legislativo, Executivo ou Judiciário); seus membros não se subordinam a quem quer que seja, somente à Constituição, às Leis e a própria consciência.
No exercício de suas competências constitucionais, o Ministério Público não se sujeita a ordens de ninguém, de nenhum dos Poderes do Estado, haja vista que a relação de subordinação