TRABALHO DE DIP 1 BIMESTRE
Ao longo da história, o que abrangeria inclusive as sociedades tribais, é possível recuar aos primórdios de um direito interestatal, pois todas as nações, até mesmo os iraqueses, que devoram seus presos, podem visualizar o fato de eles enviarem e recepcionarem delegações.
Existem duas áreas que podemos chamar de dimensões do Direito Internacional, as relações intersociais, reguladas pelo Direito Internacional Privado, e das relações interestatais, reguladas através do Direito Internacional Público, este divido em duas áreas: direito de paz e direito de guerra.
A filosofia demorou muito para apresentar suas teorias de ordem jurídica global e de ordem de paz global. O primeiro modelo de uma ordem jurídica internacional consistia em um comunitarismo internacional, se possível, desprovido de Direito Internacional, devido a satisfação dos Estados consigo mesmo e uma ampla autarquia. O segundo modelo é de um Direito Internacional ainda restrito, cujo reconhecimento fica a cargo da boa vontade dos Estados. O terceiro modelo é desenvolvido a partir de práticas comerciais e de trocas internacionais, vigentes em Roma, permitindo a dirimição de conflitos jurídicos que atravessavam as fronteiras nacionais. Esse modelo ganhou importância, pois o “ius gentium” romano representa, de grande vulto, na história do Direito Internacional, vez que deixa de ficar exclusivamente a cargo da boa vontade das partes e sua principal tarefa é a supressão da violência por meio do direito. O quinto modelo é uma ordem mundial escalonada politicamente, tudo o que é humano transmitia-se através da razão coletiva, levando a preconizar um ideal cosmopolítico: a unidade da humanidade acima de qualquer fronteira entre povos e países. Já o sexto modelo. O filósofo Zenão Cício concebeu uma cosmópolis sob a forma de um Estado Mundial homogêneo, onde os indivíduos são todos concidadãos, deveria haver um único modo de vida e também a possibilidade de compartilhar, além da