Trabalho De Contabilidade 2
Férias individuais e coletivas
O direito de férias é assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos arts. 129 a 153. Este direito é aplicado a todos os empregados (rural e urbano), servidores públicos (art. 39, parágrafo 3º da CF), membros das forças armadas (art. 142, parágrafo 3º, inciso VIII da CF) e empregados domésticos (art. 7, parágrafo único da CF). Ressalte-se que, neste último, a lei específica (nº 5859/72), limita o direito a férias anuais a 20 dias, contudo entendemos que este dispositivo foi revogado pela CF, em razão do princípio da hierarquia das leis. Este direito tem como finalidade a preservação e proteção do lazer e o repouso do empregado, a fim de estimular o seu bem-estar físico e mental, principalmente por razões médicas, familiares e sociais, conforme oportunamente esclarece Valentin Carrion na obra Comentários a CLT, 2001, 26ª edição, página 139. Complementando este raciocínio, Amaury Mascaro Nascimento, no livro Iniciação ao Direito do Trabalho, 24ª edição, página 295, afirma que a natureza jurídica das férias é, em primeiro ligar, a de obrigação de fazer. Sendo assim, cabe exclusivamente ao empregador escolher o período de concessão de férias, nos termos do art. 136 da CLT. A concessão será por escrito, participada ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias (art. 135 da CLT), para que ele possa planejar e preparar suas férias. As férias deverão ser anotadas na CTPS (art. 133, parágrafo 1º da CLT c/c art. 135, parágrafo 1º e 2º da CLT). Princípios que caracterizam o direito às férias e comentários pertinentes:
1) Princípio da Anualidade - Todo o empregado tem direito a férias, após 12 meses (conhecido como período aquisitivo), previsto um prazo subsequente para o gozo (chamado de período concessivo), com base nos arts. 129 c/c 130, ambos da CLT. 1.A - Período Aquisitivo: As férias vencidas são as que se referem ao período