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FACULDADE DE DIREITO – DCJ
PESQUISA APLICADA AO DIREITO
JÉSSICA VANESSA DA SILVA SANTOS
11026196/6P MANHÃ
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
1. SITUAÇÃO PROBLEMA Desde que foi reconhecida na década de 80, por um psiquiatra norte-americano chamado Richard Gardner, a síndrome de alienação parental (SAP) começou a ser tratada como um distúrbio infantil1. Podendo ser desenvolvida em crianças e adolescentes (alienados) que se encontram envolvidos em um cenário de disputa de guarda entre pais, a partir de uma persuasão realizada pelo genitor alienante induzindo a criança a romper laços afetivos com o outro genitor.
No Brasil, 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental e estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência2. Daí a necessidade de se entender melhor esse processo, utilizando-se de meios jurídicos cabíveis para proteção dos direitos em questão desses menores, que por sinal já são amparados por lei como vulneráveis.
2. JUSTIFICATIVA A partir do que foi mencionado na situação-problema, nasce a nossa inquietação em investigar a fundo até que ponto a Lei Nº 12.318/2010, “Lei da Alienação Parental”, tem sido efetiva em nosso contexto jurídico e social. E de que forma a psicologia tem ajudado nesse processo de diagnóstico perante os tribunais a fim de sanar, ou amenizar os diversos distúrbios psicológicos que podem ser resultantes da síndrome causada. É notório que a lei da alienação parental é o ponto de partida, capaz de dar ao judiciário meios para revelar este conflito familiar. Sabendo disto, procuraremos entender a importância de ação de outros órgãos, inclusive de perícia psicológica/psiquiátrica, que têm colaborado na busca de medidas efetivas para solução deste conflito, conforme decisões jurisprudenciais. Importante também ressaltar, a nossa tentativa incansável em reafirmar a proteção devida a crianças e adolescentes