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GERAL
Conceito: conjunto de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação.
Direito penal objetivo: é o corpo de normas jurídicas destinado ao combate à criminalidade, garantindo a defesa da sociedade.
Direito penal subjetivo:direito de punir do Estado – função originaria de assegurar as condições de existência e continuidade da organização social.
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Política criminal: maneira de raciocinar e estudar o
Direito Penal, fazendo-o de modo crítico, voltado ao direito posto, expondo seus defeitos, sugerindo reformas e aperfeiçoamentos, e criação de novos institutos jurídicos que possam satisfazer as finalidades primordiais de controle social desse ramo.
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Criminologia: ciência que estuda o crime, como fenômeno social e do criminoso, como agente do ato ilícito, em visão ampla e aberta, causas que levam à delinqüência para aperfeiçoamento dogmático do direito penal.
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Bem jurídico: bem escolhido pelo ordenamento jurídico para ser tutelado e amparado, permitindo a formação de tipos incriminadores, coibindo as condutas potencialmente lesivas ao bem jurídico penal. BREVE HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
TEMPOS PRIMITIVOS
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Nos grupos sociais dessa era, envoltos em ambiente mágico e religioso, a peste, a seca e todos as fenômenos naturais maléficos eram tidos como resultantes das forças divinas. Para aplacar a ira dos deuses, criaram-se séries de proibições (religiosas, sociais e políticas), conhecidas por tabu, que não obedecidas, acarretavam castigo. A infração totêmica ou a desobediência tabu levou a coletividade à punição do infrator para desagravar a entidade, gerando-se assim o que, modernamente, denominamos “crime” e
“pena”.
FASES DA VINGANÇA PENAL
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Na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até