TORIA HISTÓRICA SOBRE A NATUREZA JURIDICA DO DIREITO DE AÇÃO
Este trabalho tem como escopo mostrar as teorias históricas sobre a natureza jurídica do direito de ação, contextualizando historicamente,
2- Considerações iniciais
O termo ação sofreu uma grande variação com o passar do tempo, mas hoje é através da ação que as partes tiram o judiciário da inércia.
Ação difere do direito de ação. A ação é um procedimento em sua especificidade instrumental, o direito de ação é o fundamento possível de movimentar a máquina jurisdicional. É um direito constitucional, incondicionado de movimentar a jurisdição.
Vejamos o pensamento de Pellegrine:
“Mas a jurisdição é inerte e não pode ativar-se sem provocação, de modo que cabe ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional, a fim de que esta atue adiante de um caso concreto. Assim, fazendo, o sujeito de interesse estará exercendo um direito, (ou segundo parte da doutrina, um poder), que é a ação, para cuja satisfação o Estado deve dar a prestação jurisdicional” (PELLEGRINE, 2004).
Segundo Pellegrine ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional, ou o poder de exigir esse exercício.
Rosemiro ainda nos chama à atenção como diferenciação entre ação e direito de ação, já que essa conceituação implica confusões morfológicas. “Frequentemente os autores aplicam o termo ação como se fosse direito de adentrar o juízo (uma espécie de Jàmltas agendi, ora apoiada em lei processual, ora com raízes subjetivas sem respaldo legal). Também usam o termo ação como se fosse um jus ngmdi instituído pela lei positiva ou advindo de uma lei natural ou divinatória. Para nós, e é o que assinalamos neste livro, ação será sempre o mesmo que procedimento e o direito de ação como direito de movimentar a jurisdição. Seja de modo juridicamente adequado ou não, não se misturando ao direito de agir que, para nós é perante várias legislações processuais. inclusive a brasileira, significa o direito de estar em