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CEMINÁRIO DE DIREITO CIVIL – "DO USUFRUTO, DO USO E DA HABITAÇÃO"
MONTES CLAROS
NOVEMBRO / 2012
FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO – FADISA
AMANDA CRISTINA MEIRA BERNARDES
EMANUELE DAYANE
EMERSON DANTAS E PIMENTA
FÁBIO FONSECA TELLES
GISELE AMANDA SILVA
LUCAS JULIANO SILVA COUTINHO
NÁGYLA TELLES DIAS
CEMINÁRIO DE DIREITO CIVIL – "DO USUFRUTO, DO USO E DA HABITAÇÃO"
TRABALHO APRESENTADO COMO REQUISITO PARCIAL DA DISCIPLINA DIREITI CIVIL MINISTRADA PELO PROFESSOR LENADRO GABRIEL.
MONTES CLAROS
NOVEMBRO / 2012
DO USUFRUTO
Conceito:
É sabido que o Usufruto possui origem do Direito Romano, por razões essencialmente familiares, principalmnete nos casamentos sine manu (em que a mulher não se subordinava ao marido e havia separação de bens, que o marido usava). Os romanos atribuíram a este instituto o conceito de "o direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos, ressalvada sua substância".
Tal percepção não variou muito até os dias modernos, embora o instituto em si, seja mais amplo do que naquela época.
O Código Civil de 1916 preocupou-se em conceituar o Usufruto, o que não ocorreu com o código de 2002, usando os dispositivos diretamente na aplicação do instituto.
Em linhas gerais, entende-se hoje, que o usufruto é a transferência para o usufrutuário dos poderes inerentes ao domínio, passando a ter, assim, direito de uso e gozo sobre coisa aheia, durante certo período, sem retirar desta coisa sua substância. É um direito por natureza temporário, sendo que da sua extinção, decorrerá ao nu-proprietário, o domínio pleno da coisa.
Percebe-se pois, que no usufruto, prevalece a relação entre o usufrutuário (aquele sobre o qual se desmembra os poderes inerentes ao domínio) e o nu-proprietário, que possui o direito à substância da coisa e a prerrogativa de dispor dela e recuperar sua propriedade plena.
A ideia de