TJMG 102230929571800012014426159
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<CABBCADAADCCBBAADACBBCBCABAACDCABDAAADDADAAAD>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – JUBILAÇÃO PERANTE A IGREJA – AUSENCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE JUBILAÇÃO – ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALOR DEVIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. – Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, a cada parte compete elaborar prova em prol do seu interesse. – Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, têm-se como improcedente a pretensão da ré.
Apelação Cível Nº 1.0223.09.295718-0/001 - COMARCA DE Divinópolis - Apelante(s): IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - Apelado(a)(s): OTACILIO ROBERTO SOARES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EDISON FEITAL LEITE
Relator.
Des. Edison Feital Leite (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 226/231, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Otacílio Roberto Soares em desfavor da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar-lhe a importância de R$ 8.199,62 (oito mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), corrigida pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça/TJMG, a partir do ajuizamento, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº. 6.899/1981, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50.
Inconformada, a ré apelou à f. 241, e em razões ofertadas às fls. 242/245, alegou que o apoio do apelado a outro líder que criou novo ministério se traduz em litígio (f.243). Sustentou que o a valor pago a