Titulo 1
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I - 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II - 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III - 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV - 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII - 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII - 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX - 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X - 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 2º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no