tipos de deocracia
INTRODUÇÃO
Verificada a concepção democrática do Estado, temos a análise das formas como a democracia pode se concretizar.
Sendo o Estado Democrático aquele em que o próprio povo governa, é evidente que se coloca o problema de estabelecimento dos meios para que o povo possa externar sua vontade.
DEMOCRACIA DIRETA
Seria aquela com pronunciamento direto do povo, para que se saiba sua vontade.
LANDSGEMEINDE: exemplo de democracia direta, dos cantões suíços, sendo desenvolvido pelo povo que tem o direito de votar e dever de comparecer. Problemas:
a) pequena extensão dos estados, menos populosos;
b) o trabalho e de aprovar o que o Conselho já preparou;
c) questão técnica é de difícil apreciação
DEMOCRACIA SEMIDIRETA
O povo nem sempre pode fazer ampla discussão quando da deliberação;
Referendum: todas ou algumas leis, depois de elaboradas pelo parlamento, somente se tornam obrigatórias quando o corpo eleitoral, expressamente convocado, as aprova. Consulta a opinião pública para se introduzir emenda constitucional ou mesmo lei ordinária que afete o interesse público.
Plebiscito (referendum consultivo): quando o povo é chamado a pronunciar-se sobre a conveniência ou não de uma lei a ser feita pelo parlamento. Consulta prévia ao povo para se dotar determinada providência legislativa;
Iniciativa popular: o parlamento é obrigado a elaborar determinada lei. Confere ao povo, através da união de determinado número de indivíduos, o direito de propor uma emenda constitucional ou projeto de lei:
a) direta: projeto deve ser submetido à deliberação popular;
b) indireta: discutido e votado pelo legislativo deve ser apreciado pelo povo.
Veto popular: pressupõe uma lei já feita pelo parlamento e que a Constituição não obriga a ser referendada pelo povo. Se um número determinado de cidadãos pede seja ela submetida a referendum e o povo repudia a lei, tem-se o veto popular. Aprovado pelo