Tipos de auxilio
Auxílio-doença : é o benefício concedido quando o segurado fica impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. O trabalhador com carteira assinada, exceto o empregado doméstico, recebe os primeiros 15 dias do empregador. Se houver necessidade de afastamento por período mais longo, a partir do décimo sexto dia o trabalhador receberá o auxílio-doença da Previdência Social. Os demais segurados, inclusive o doméstico, recebem o benefício desde o início da incapacidade e enquanto a mesma durar. No entanto, os segurados de todas as categorias precisam comprovar a incapacidade de trabalhar em exame médico da perícia da Previdência Social. Para haver continuidade do benefício, o segurado é submetido a exames médicos periódicos. Caso o segurado do INSS não tenha condições de retomar às suas atividades, ele deverá participar do programa da Previdência Social destinado à reabilitação profissional para tornar-se apto a exercer outra ocupação. A concessão do benefício exige carência de 12 meses de contribuições mensais consecutivas. Esta exigência deixa de ser obrigatória em caso de acidente, seja de trabalho ou não, ou de doença profissional.
• Auxílio-reclusão: é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado preso, durante o período em que ele estiver cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto. O benefício não é concedido quando o segurado estiver em liberdade condicional ou preso em regime aberto. O valor do auxílio-reclusão será de 100% do salário-de-benefício, que corresponderá à média de 80% dos maiores salários de contribuição do segurado, a contar de julho de 1994. Os dependentes do segurado preso que for trabalhador rural, sem contribuir facultativamente para o INSS, recebem um salário mínimo. Os dependentes do segurado preso só têm direito ao benefício se ele não estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava nem usufruindo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de