Ti Tulos De Cre Dito
Conceito:
“Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.” (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de Direito Comercial – Teoria da Empresa. 24ª edição. Editora Saraiva. 2012).
- Art. 887 Código Civil
Os títulos de crédito são dotados de:
- negociabilidade
- executividade
Princípios Gerais do Direito Cambiário:
- cartularidade ou incorporação: materialização ou incorporação do direito no título, documento, papel ou cártula.
- literalidade: título de crédito é um documento escrito e na análise será levada em consideração o que estiver nele consignado de maneira expressa.
- autonomia: o que circula é o título e não o direito abstrato. Este princípio se desdobra em dois subprincípios: abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.
- independência: não necessitam de outro documento para complementá-lo
- legalidade ou tipicidade: rol de títulos de crédito definido em lei.
Legislação:
Código Civil: Título VIII do Livro I da Parte Especial (arts. 887 a 926).
Como ensina Fabio U. Coelho, “Não têm aplicação as disposições do Código Civil, portanto, quando se trata de título de crédito disciplinados exaustivamente por lei própria.
Letra de câmbio, nota promissória – Lei Uniforme de Genebra.
Cheque
Duplicata – regime legal aplicável à letra de câmbio
Lei 5474/68 – art 25.
Requisitos formais dos títulos de crédito:
- denominação
- assinatura do subscritor (emitente)
- identificação do devedor
- especificação do direito que confere
- data de vencimento (na ausência o título é à vista)
- data de emissão
- local de emissão e pagamento
Estes requisitos não precisam estar todos presentes no momento da emissão, mas devem estar completos antes da cobrança ou protesto (Código Civil, arts 891 e 888).