TGDT Luiz 28 03 SEI Uni II IN RF BB 2
1645 palavras
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Unidade IITEORIA GERAL DO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Prof. Luiz Fernando Ferraz de Rezende
Introdução
Estudo das regras do Código Tributário
Nacional - CTN, com as seguintes advertências: 1. O CTN não institui tributo. Esta é função das leis das pessoas políticas.
2. O CTN foi criado pela Lei 5.172/66
(lei ordinária) e recepcionado pela
CR-1988 como lei complementar: art. 146 da CR.
3. O CTN disciplina institutos jurídicos em matéria tributária que são comuns a todas as pessoas políticas.
Lei e legislação tributária.
Art. 96 do CTN: a legislação tem um conceito amplo e abrange todas as regras que versem sobre instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
Art. 97 do CTN: A lei tem um conceito restrito com atribuições muito precisas, tais como:
Instituir, majorar e extinguir tributos.
Definir o “fato gerador”.
Fixar alíquota e base de cálculo cálculo. Dispor sobre penalidades.
Obs.: não é majoração de tributo a atualização monetária da sua base de cálculo.
Decreto e Normas
Complementares Tributárias.
Decretos (e as Instruções) servem para regular o fiel cumprimento da lei, mas não podem dispor sobre obrigações não previstas em lei. Vide o art. 99 do CTN:
“o conteúdo dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos ...”
As Normas Complementares (como atos normativos da administração tributária e decisões com eficácia normativa) estão previstas no art. art 100 do CTN e cumpri cumpri-las las afasta imposição de penalidades.
Vigência da lei tributária
Será vigente a lei tributária que estiver apta a produzir efeitos (criar obrigação) observadas as coordenadas de espaço e tempo. (Arts. 101 a 103 do CTN)
Tempo: Art. 104 do CTN: muita cautela.
Ver princípio da anterioridade. Sempre para o futuro e excepcionalmente retroage. (Arts. 105 e 106 do CTN)
Espaço: regra geral, a lei é vigente no território da pessoa política que tem a competência tributária.
Interpretação da Lei Tributária
A interpretação é um trabalho