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O contrato é um vinculo jurídico realizado por dois ou mais sujeitos de acordo suas vontades na conformidade com a ordem jurídica destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações juridicas de natureza patrimonial. O contrato pode ser um negocio jurídico bilateral onde há dependência recíproca de obrigações entre as partes envolvidas , ou seja os contraentes são credores e devedores, produz direitos e obrigações a ambos. Os sujeitos envolvidos na formação do contrato impõe condições um ao outro, estas condições seriam as clausulas do contrato onde ambas as partes devem cumprir obrigações como se fossem normas jurídicas que vão disciplinar suas manifestações de interesses. As clausulas dos contratos não devem estar em desconformidade com o Direito Positivo sob pena de serem nulas. No contrato bilateral qualquer alteração no contrato deve ser revista sempre entre ambas as partes envolvidas de forma a chegar num consenso. Dentre os princípios fundamentais na formação do contrato esta a obrigatoriedade. Este principio reflete a força que tem o contrato na vinculação das partes, que são obrigadas ao cumprimento do pacto embora um outro principio chamado autonomia de vontade diga que ninguém é obrigado a contratar uma vez efetivado o acordo de vontades e sendo o contrato valido e eficaz estando de acordo com a lei ambas as partes é obrigado a cumpri -lo. Este principio decorre sobre dois pontos básicos: A segurança jurídica; a obrigatoriedade dos contratos é necessária para a segurança jurídica dos negócios que representa uma função social dos contratos. Se os contratos estivessem livres de qualquer coerção, as relações de negócios se transformariam em desordem e insegurança e a sociedade estaria fadada ao caos. A imutabilidade e intangibilidade dos contratos; A obrigatoriedade do contrato impede a modificação de forma unilateral e até mesmo por um juiz