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O Brasil vive uma democracia com tímida participação popular. O povo atua na democracia somente no momento das eleições. Mesmo assim, com deficiência. Elege-se com base no apadrinhamento ou no assistencialismo; ou como resultado de marketing milionário, votando-se mais em um produto do que em um programa político. Vai-se ao shopping, e não ao debate. Enquanto isso, o direito constitucional brasileiro, em sua abstração, prevê o referendo, o plebiscito e a lei de iniciativa popular – que, na vida concreta, são esquecidos: há um plebiscito por década, e pouco mais que isso.
É nesse contexto paradoxal, aliado à permanente corrupção na política brasileira, que deve ser examinada a provação do PLC 58. Trata-se da lei contra os “fichas-sujas”, apelido adotado para a vedação do acesso às eleições a quem tenha, contra si, decisão condenatória da Justiça Eleitoral ou Criminal, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, ainda que não definitiva. Um dos pouquíssimos projetos de lei de iniciativa popular vistos no Brasil. Tal participação do povo na criação de leis é raridade. Merece incentivo, prestígio e, acima de tudo, respeito.
Mesmo assim, há quem levante a inconstitucionalidade da lei, por ferimento ao princípio da presunção de inocência. A abstração na qual se refugia a astuta razão dogmática permite discursos que acusam o projeto de ilicitude. Há opiniões honestas nesse sentido. Porém esse é tema no qual o cinismo recorrente de certos juristas se mostra mais ácido e de maior potencial danoso.
O controle de constitucionalidade impede que eventuais maiorias afastem o estado do rumo traçado por aqueles que o constituíram. O norte adotado pelo Brasil envolve, de um lado, a intolerância à imoralidade pública, à improbidade administrativa, ao nepotismo, ao