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No Estado brasileiro, a independência e harmonia pode ser observada na Constituição Federal de 1988, sendo que cabe ao Presidente da República prover e extinguir cargos públicos da administração federal, exonerar ou demitir seus ocupantes, enquanto é da competência do Congresso Nacional ou dos Tribunais prover os cargos dos respectivos serviços administrativos ,exonerar ou demitir seus ocupantes; cabe às Casas Legislativas do Congresso e aos Tribunais a elaboração dos seus respectivos regimentos internos, que indicam as regras de seu funcionamento,sua organização, direção e polícia; ao Presidente da República a organização da , estabelecer seus regimentos e regulamentos.
Ao lado da independência e harmonia dos poderes, deve ser assinalado que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas; há interações que objetivam o estabelecimento do mecanismo de freios e contrapesos, que busca o equilíbrio necessário para a realização do bem coletivo, permitindo evitar o arbítrio dos governantes, entre eles mesmos e os governados. No pensamento do publicista Pinto Ferreira, este mecanismo merece destaque especial por corresponder ao “suporte das liberdades.”
Ao Poder Legislativo cabe, como função típica, a edição de normas gerais e impessoais,estabelecendo-se um processo para sua elaboração, a qual o Executivo tem participação importante: pela iniciativa das leis ou pela sanção, ou ainda, pelo veto. Por outro lado, a iniciativa legislativa do Executivo é contrabalançada pela prerrogativa do Congresso em poder apresentar alterações ao projeto por meio de emendas e até rejeitá-lo. Por sua vez, o Presidente da República tem o poder de veto, que pode ser aplicado a projetos de iniciativa dos deputados e senadores como em relação às emendas aprovadas a projetos de sua iniciativa. Em contrapartida, o Congresso