Texto
26/04
REPARTIÇÃO DA RECEITA ESTADO COM MUNICÍPIO
Art. 158 IV 25% icms
$ único 158 CF/88
3/4 - 75%
1/4 - 25%
Fundo de participação do n, ne e co (3%)
153 III - IPI, ISS IV
-47%
1%
- dos estados 215% ( IR, IPI)
- dos municipios 22,5% ( IR, IPI)
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07/05
TEORIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Vínculo: elo de ligação que vincula uma parte a outra.
- contraprestação ou prestação
- dever habitual
- exigência
- compromisso ex legis
- improvisação
- vínculo: fato jurídico = fato social + norma + norma tributária
Relação jurídica = relação jdca tributária - estado- contribuinte
Suj. passivo: prestador de serviço
A obrigação tributária é principal ou acessória.
Obrigação tributária principal pano de fundo: relação jurídica através da análise dos creditos da norma tributária.
Fato jurídico: prestei o serviço
Fato social: prestar serviço
Norma tributária sobre o fato jurídico primário surge a relação jurídica tributária.
Critérios: material ( prestar serviço) temporal ( espaço no tempo) espacial ( compete município cobrar impostos) pessoal( município) passivo ( contribuinte) quantitativo( base de calculo e aliquota)
Conceito de obrigação tributária principal: obrigação tributária é o vínculo jdco legal. ( pode advir de um cto) ( só pode vir da lei) surgido de uma ocorrencia de uma situação prevista na lei.
Obrigação acessória: art. 113 prestação + prestação -
Acessório: Roque Antônio Caraza diz que a melhor nomenclatura p/ obrigação acessória é camá-lo de deveres instrumentais.
$3°, art.113
Não cumpre a obrigação acessória este descumprimento que tenha cumprido a obrigação principal.
Fato gerador b4° = lei
Fato gerador $ 113 =
Fato gerador art 16=
Fato gerador indiscriminadamente tanto para designar aquilo que está na lei ou que já ocorreu.