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Supremo Tribunal FederalRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 688.307 SÃO PAULO
RELATORA
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: ESTADO DE SÃO PAULO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
: VALMIR LUIZ DA SILVA
: DANIELLA GARCIA DA SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
AGRAVO
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
CÁLCULO
DE
QUINQUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA 280
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Policial Militar ativo. A base de incidência do quinquênio, desde a vigência da EC n. 19/98, é o ‘vencimento’. Divergência das partes sobre o que é considerado vencimento no caso concreto.
Hipóteses em que a lei designa gratificações, prêmios ou adicionais, que constituem, na verdade, reajustes remuneratórios. E, nessa condição, integram o vencimento. ‘Adicionais’, ‘gratificações’ e
‘prêmios’ que não constituem vantagens convergentes ao vencimento, mas, isto, sim, reajustes desse vencimento. Razão pela qual, não se
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Supremo Tribunal Federal
ARE 688.307 / SP juntam a ele, senão que inerem nele. Incidência de adicionais por tempo de serviço sobre Regime Especial de Trabalho Policial,
Adicional de Local de Exercício e Insalubridade. Provido o recurso do autor e desprovido o recurso da ré”(fl. 95).
2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 37, inc. XIV, da Constituição da República.
Afirma que o art. 37,