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MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 3.389 PIAUÍRELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
: MIN. CELSO DE MELLO
: ESTADO DO PIAUÍ
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de “ação cautelar inominada preparatória”, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Piauí contra a União
Federal, que tem o objetivo de “(…) suspender, até o julgamento definitivo da ação principal, os efeitos da indevida inscrição do Autor no CAUC ou em quaisquer outros cadastros restritivos administrados pela União federal com fundamento em divergências de metodologia na apuração do percentual mínimo de investimento em ações e serviços públicos de saúde ou, em qualquer hipótese, sem a notificação prévia do Requerente para o oferecimento de defesa em prazo hábil, observando-se para tanto o prazo previsto para situação análoga no art. 2º, § 2º, da
Lei Federal 10.522/2002”.
O autor sustenta, em síntese, para justificar sua pretensão cautelar, o que se segue:
“A lide ora submetida a este C. Tribunal decorre da indevida inscrição do Estado do Piauí no Cadastro Único de
Convênio – CAUC administrado pela União Federal. Tal inscrição, conforme se verá, ressente-se de vários vícios, dentre os quais ressalta-se o fato de ter-se dado com inobservância dos postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa em âmbito administrativo. Ainda assim, até que seja rechaçada por ordem deste
C. Tribunal, a medida levada a efeito pela União impossibilitará o recebimento, pelo Requerente, de transferências voluntárias federais imprescindíveis à continuidade de serviços públicos (‘lato sensu’) de grande importância para a coletividade regional, nisso consistindo o móvel do presente acionamento.
Registre-se, desde logo, que a inscrição do Requerente no
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