Texto 127025226

776 palavras 4 páginas
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.766 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
IMPTE.(S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)

: MIN. GILMAR MENDES
: DOMINGOS SAVIO MARTINS
: DOMINGOS SAVIO MARTINS
: CONGRESSO NACIONAL
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção contra suposta omissão legislativa sobre “propagandas ambientais”.
O impetrante aponta a suposta omissão da regulamentação legislativa da proteção da propaganda comercial ambiental enganosa, que deveria ser tutelada por uma “certificação da propaganda ambiental” por meio da edição de uma lei federal, de modo a atender ditames do art. 220,
§3º, II, da CF/88.
Alega o seguinte:
“A propaganda ambiental enganosa é um problema mundia designado pelo termo ‘greenwashing’. Da propaganda enganosa ambiental, não se encontra proteção junto ao direito pátrio, onde a defesa contra a ‘publicidade enganosa’, com sede no artigo 37 da Lei 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, não tutela os aspectos ideológicos da propaganda. (…)
Nesse contexto, urge atender ao clamor constitucional de mais de vinte anos (1988), constante do artigo 220, parágrafo 3º, inciso II, norma constitucional de eficácia limitada (classificação de José Afonso da Silva), de forma a garantir, com edição de lei federal nela pretendida, a idoneidade da informação transmitida nas ‘propagandas ambientais’, certificando-se de sua veracidade.
(...)”. (eDOC 1 ,p.3)

Ao final, requer a citação do Presidente do Congresso Nacional, e a sua notificação acerca da necessidade da ediçãode legislação de norma que supra a suposta lacuna constitucional, de modo a regulamentar a
“certificação da propaganda ambiental” (eDOC 1, p.6)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3468596.

MI 4766 / DF

Decido.
O mandado de injunção é uma garantia constitucional cabível

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