Texto 07 Retificacao de Registro Dr Helvecio
Helvécio Duia Castello* (Vitória/ES)
1. Introdução
Antes de começarmos a desenvolver o tema da retificação de registros, é imperioso que se faça uma abordagem sobre a indispensabilidade de uma mudança de paradigma.
É indispensável afastar os velhos conceitos que sempre nortearam as retificações de registro, principalmente quando elas importavam em alterações dos imóveis, seja nas formas e medidas perimetrais, seja na área resultante dessas modificações.
Um conceito, no entanto, permanece inalterado. A retificação administrativa direta, realizada no próprio serviço registral imobiliário sem a participação judicial, continua partindo de um conceito fundamental: só pode ser “intramuros”.
Se houver modificação das divisas reais – não das tabulares – nem a retificação tradicional, realizada no âmbito do juízo competente em matéria de registros públicos pode ser feita em instância administrativa, cujos interessados, nesse caso, necessariamente serão encaminhados às vias contenciosas.
Uma exceção a essa regra, como veremos adiante, é a norma do parágrafo nono do novo artigo 213 da LRP, que permite alteração de divisas entre dois confrontantes por meio de escritura pública.
A maior modificação decorrente da nova norma legal é o deslocamento da competência para análise e decisão, que saiu da esfera do poder Judiciário, como regra geral, e passou para o serviço registral imobiliário.
Cabe agora ao registrador de imóveis, e não mais ao Juízo de Direito, a competência e a responsabilidade pelo ajustamento do direito – descrição tabular – ao fato – descrição do imóvel.
Para que possamos entender verdadeiramente o significado e a amplitude dessa afirmativa, precisamos fazer uma rápida incursão sobre a maneira como vemos o mundo e as consequências dela decorrentes.
Precisamos compreender o que são os paradigmas e um bom exemplo de como eles nascem pode ser retratado na seguinte história: