terra
Lei 9/04 de 9 de Novembro de 2004
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL
ROBERTO ANTÓNIO VICTOR FRANCISCO DE ALMEIDA
2004
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Lei de Terras de Angola
Lei 9/04 de 9 de Novembro de 2004
PREÂMBULO
Considerando que a problemática fundiária em geral e, em particular, o enquadramento jurídico do problema da terra não foi, ainda, objecto do tratamento multidisciplinar que merece.
Considerando que, a problemática da terra na sua dimensão jurídica não pode deixar de ser tratada de forma integrada e em função dos seus múltiplos usos, a saber:
- Suporte de abrigo ou habitação da população residente no território o que implica um adequado regime urbanístico;
- Abrigo de riquezas naturais cujo uso e aproveitamento releva do direito mineiro, agrário, florestal e de ordenamento do território;
- Suporte do exercício de actividades económicas, agrárias, industriais e de prestação de serviços; - Suporte de todos os efeitos resultantes da acção desregrada ou degradante do homem com impacto negativo no equilíbrio ecológico que releva para o direito do ambiente.
Tendo em conta que, por um lado, a legislação em vigor, em especial, a Lei n.º 21-c/92, não tratou da problemática da terra em todas aquelas dimensões, e, por outro, não houve por parte do legislador da Lei de Terras em vigor, uma visão integrada e multidisciplinar que pode até levar a afirmação segundo a qual a Lei em vigor é uma Lei Agrária. Não se cuidou dos fins económicos, sociais e urbanísticos e, em geral, da imbricação entre a problemática fundiário e o ordenamento do território.
Convindo aprovar as bases gerais do regime jurídico das terras, bem como os direitos que podem incidir sobre as terras e o regime geral de concessão e constituição dos direitos fundiários.
Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 88 da Lei Constitucional, a
Assembleia Nacional aprova o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições e Princípios Gerais
Secção I