Teoria Geral Do Direito Empresarial Aluno
1. Introdução
A entrada em vigor do Código Civil brasileiro, em janeiro de 2003, inaugurou um novo momento dentro do Direito Comercial, uma vez que revogou expressamente a parte geral do Código Comercial de 1850, representados pelos Artigos 1º ao 456.
A partir de então, o direito comercial brasileiro deixou de se filiar ao Direito
Comercial francês, ainda da época Napoleônica, o qual adotava a Teoria dos
Atos de Comércio, dentro da chamada fase objetiva.
O Código Comercial, de 1850, no art. 4º que diz ser comerciante aquele que
“faça da mercancia profissão habitual”
Atualmente, em se tratando de Direito Comercial, o Brasil optou pela Teoria da
Empresa, seguindo o modelo italiano, dando inicio a fase que se convencionou denominar Subjetiva mais que Moderna.
A Fase Subjetiva mais que Moderna no Brasil é caracterizada pela existência de figuras centrais, quais sejam, o empresário e a sociedade empresária
(pessoa jurídica que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário), segundo os Artigos 966 e 982 do Código Civil.
Assim, a empresa não ocupa mais o foco da atenção, pois deixou de ser sujeito para se transformar em objeto, já que quem se responsabiliza pela circulação dos bens e serviços é a figura do empresário, tendo como veiculo, aí sim, a empresa.
Contudo, de se deixar bem claro, que o Direito Comercial não foi transferido para o Código Civil, em sua totalidade. Prova disso é o próprio Código Comercial que continua em vigor, (Artigos 457 e seguintes), além da legislação ordinária, como a Lei dos Cheques (Lei 7357/85) e a Lei das Duplicatas (Lei 5474/68), dentre outras. 2 - O Comerciante
Antes de adentrar no conceito contemporâneo da figura do empresário, para sua melhor compreensão, se faz necessário dar atenção ao comerciante.
Remontando, então, a fase objetiva do Direito Comercial, dizia o Artigo 1º do
Código Napoleônico (1807):
Art. 1º- São comerciantes aqueles que exercem atos de comércio e fazem
deles