Teoria da Imposi o Tribut ria Direito Tribut rio 1 Bimestre
Ives Gandra da Silva Martins
A imposição tributária, sempre que examinada à luz dos princípios que regem a Ciência do Direito, tem merecido variada gama de análises, o mais das vezes desrelacionadas dos elementos pré e metajurídicos, que a informam.
Assim é que as três mais importantes correntes que a enfocam, ou seja, a (te obrigação ex lege, a do fato gerador e a da teoria procedimentalista, insistem em captar sua fenomenologia a partir da realidade posta, instrumentalizando aspectos que, por serem gerados em outras áreas das Ciências Sociais, são recebidos de forma intraumática e indiscutível, no máximo dedicando-se o intérprete ou o legislador, a corrigir distorções no veicular desejado pelos cientistas de outros campos.
Em face de uma concepção fenomênica distinta, tenho procurado, em livros, conferências e escritos, reformular a reflexão acadêmica sobre a imposição, sem preocupação de afastar qualquer processo capaz de contaminá-la, pelo uso de raciocínio e linguagem de outras ciências, contaminação que, a meu ver, termina por enriquecer a compreensão da problemática gerada pelas necessidades do Erário, sob o prisma de sua normatividade.
A imposição tributária, como decorrência das necessidades do Estado em gerar recursos para sua manutenção e a dos governos que o administram, é fenômeno que surge no campo da Economia, sendo reavaliado na área de Finanças Públicas e normatizado pela Ciência do Direito. Impossível se faz o estudo da imposição tributária, em sua plenitude, se aquele que tiver que estudá-la não dominar os princípios fundamentais que regem a Economia (fato), as Finanças Públicas (valor) e o Direito (norma), posto que pretender conhecer bem uma das ciências, desconhecendo as demais, é correr o risco de um exame distorcido, insuficiente e de resultado, o mais das vezes, incorreto.
Com efeito, a substância econômica pertinente ao estudo das relações micro e macroeconômicas oferta o campo sobre o qual