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O trabalho visa abordar breves noções acerca da anticrese,instituto de direito real de garantia previsto nos artigos 1.506 a 1.510 do Código Civil e com origem no direito grego, até se chegar ao conceito atual, em síntese,contrato cuja garantia é um bem imóvel no qual é o credor que usufrui dos rendimentos do bem e detém a posse ate a quitação da obrigação.
No decorrer deste estudo será visto que a anticrese está com a tendência de cair em desuso porque sua principal característica, a do credor estar na posse e uso do bem e seus frutos é desvantajosa para terceiros que estejam interessados no bem,visto que não existe a possibilidade jurídica de se fazer uma sub-anticrese, como é possível em se tratando de hipoteca, há também a desvantagem do credor anticresista em não possuir direito de preferência, salvo em se tratando de direito de retenção por benfeitorias e também no fato das rendas do bem em questão só poderem ser usufruídas para o pagamento da obrigação.
No presente estudo também será vista a diferença da anticrese (o credor que usufrui do bem imóvel e seus frutos até a quitação final da obrigação, via de regra) para o penhor (de coisas móveis, o credor fica na posse do bem porém não pode usufruí-lo) e a hipoteca (de coisas imóveis ou móveis infungíveis,porém nela é o devedor que fica na posse e uso da coisa e seus possíveis rendimentos até a quitação da obrigação), e suas peculiaridades.
Como fontes para este trabalho usou-se o Código Civil e doutrinas de direito civil genéricas e também doutrinas específicas para os direitos reais,todavia, certamente por este instituto já estar caindo em desuso não se pôde pesquisar jurisprudências em quantidade e variedade suficientes para o enriquecimento deste trabalho, este foi o maior desafio encontrado para a sua confecção.
O nosso Código Civil, de maneira absolutamente surpreendente, manteve em seu texto o obsoleto instituto da anticrese (arts. 1.506 a 1.510). Tal opção legislativa