tempo do crime
Introdução:
O Principio de Territorialidade prevê a aplicação da lei nacional ao fato praticado no Território do próprio Pais. Decorre ele da soberania do Estado, o que significa que tem jurisdição sobre as pessoas que se encontram em seu território.
O principio da nacionalidade cogita da aplicação da lei do pais de origem do agente, pouco importando o local onde o crime foi cometido .
Pelo principio de proteção, aplica-se a lei do Pais ao fato que atinge bem Jurídico nacional , sem nenhuma consideração a respeito do local onde foi praticado o crime ou da nacionalidade do agente.
Por está última circunstância, Difere do Principio da nacionalidade passiva.
O tempo do crime, ou seja , a ocasião, o momento , a data em que se considera praticado o delito para a aplicação da lei Penal a seu autor.
Pela teoria da atividade, considera-se como tempo do crime o momento da conduta (ação ou omissão).
Considera-se tempo do crime o momento de sua consumação . não se levando em conta a ocasião em que o agente praticou a ação.
O momento da morte da vitima , o da obtenção da vantagem indevida etc.
Por fim, a teoria mista considera como o tempo do crime tanto o momento da conduta como o do resultado. Define como Art. 4º CP.
Pela doutrina na exposição da lei, principio da atividade diante do disposto no original art. 22 Inimputabilidade.
Jurisprudência:
Assim como nenhuma forma de manifestação de vida consegue evitar a ação corrosiva e implacável do tempo, a lei penal também NASCE, VIVE E MORRE. A lei em sua eficácia, não alcança os fatos ocorridos antes ou depois dos dois limites extremos: não retroage nem tem ultra-atividade.
Esse é o principio "TEMPUS REGIT ACTUM - O TEMPO REGE O ATO", ou seja, a lei aplicável à repressão da prática do crime é a lei vigente ao tempo de sua execução.
Essa é uma garantia do