Ted Constitucional1
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1. IntroduçãoFenômenos constitucionais são assim chamados por serem originários do Poder Constituinte. O Poder Constituinte é dividido em Originário e Derivado, tendo o primeiro por características ser inicial, ilimitado, incondicional e autônomo. Tais características conferem significativa força ao Poder Constituinte Originário, e essa força acaba por gerar alguns efeitos, que são justamente esses fenômenos constitucionais: Recepção, Repristinação e Desconstitucionalização.
2. Recepção
Quando uma nova constituição entra e vigor, revoga totalmente a constituição anterior e não precisa de uma cláusula expressa para deixar isso claro. Porém essa nova constituição pode recepcionar alguns dispositivos da constituição anterior, chama-se isso de fenômeno da RECEPÇÃO.
Importante frisar que para que as normas anteriores continuem, é preciso que a nova constituição deixe isso bem claro em seu texto. Temos como exemplo o art. 34 do ADCT: “Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.”
3. Repristinação
Quando uma norma é revogada, ela para de ter validade imediatamente. Para haver essa revogação faz-se necessário uma nova norma revogadora que deixe claro que a lei antiga parou de valer. Para essa primeira norma que foi revogada voltar a ter validade precisa-se de uma nova lei que revogue a lei revogadora que extinguiu a primeira lei. Esse é chamado o fenômeno da REPRISTINAÇÃO.
No Brasil não há repristinação, Pedro Lenza fala que: “Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.”
4. Desconstitucionalização
Quando uma norma constitucional, de constituição anterior, não é tratada nem proibida na nova constituição e passa a ter vigência como lei ordinária ocorre