tecnicas de negociação e empreendedorismo
Espécies de Controle de Constitucionalidade
A) Em relação ao momento da realização: O que distingue as duas espécies de controle é o ingresso da lei ou ato normativo no ordenamento jurídico.
*Controle Preventivos: Ocorre antes da publicação da norma e seu objetivo é impedir que qualquer norma contaminada com alguma inconstitucionalidade possa adentrar o ordenamento jurídico vilipendiando a carta maior.
*Controle Repressivo: Realizado depois da publicação da norma, tem o escopo de retirar do mundo jurídico-legal qualquer norma que esteja em desacordo com o texto constitucional.
B) Controle repressivo em relação ao órgão controlador:
*Político: Ocorre em Estados (países) onde o órgão que garante a supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes da União. (EUA e Alemanha)
*Jurídico ou Judiciário: É a verificação da adequação (compatibilidade de atos normativos com a Constituição feita pelo órgãos integrantes do Poder Judiciário. (BR)
*Misto: Este tipo de controle existe quando a Constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.
CONTROLE CONSTITUCIONAL
PREVENTIVO
- Legislativo – CCJ (ART. 58 da CF)
- Executivo – Veto Jurídico (ART. 66, § 1º, CF )
Difuso por meio de exceção ou defesa (ART. 97,CF)
REGRA > Judiciário
Concentrado -Adi – CF, Art. 102, I, a - Adi – Omissão, CF, Art. 103, § 2º - Adi – Interventiva, CF, art. 36, III