Tecnica de informatica empresa petrobras
|Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 2.604, DE 17 DE SETEMBRO DE 1955.
| |Regula o exercício da enfermagem profissional |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art 1º É livre o exercício de enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições da presente lei. Art 2º Poderão exercer a enfermagem no país: 1) Na qualidade de enfermeiro: a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 agôsto de 1949; b) os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor; c) os portadores de diploma de enfermeiros, expedidos pelas escolas e cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas, que estejam habilitados mediante aprovação, naquelas disciplinas, do currículo estalecido na Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, que requererem o registro de diploma na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura. 2) Na qualidade de obstetriz: a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes, oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949; b) os diplomados por escolas de obstetrizes estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem e que revalidaram seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor. 3) Na qualidade de auxiliar de enfermagem, os portadores de certificados de auxiliar de enfermagem, conferidos por escola oficial ou reconhecida, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de