Tecnco em segurança
1 - Nos estabelecimentos onde se fabricam explosivos, deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação rasteira, com 30 m de largura mínima, em torno de todos os depósitos e pavilhões de trabalho.
2 -Todo projeto de instalação, reforma ou mudança da empresa fabricante de explosivos, após sua autorização pelo Exército, deve ser comunicado por escrito ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego em até 30 dias.
3- No documento estratégico previsto no PPRA, devem constar, entre outros: objetivos gerais do PPRA, mecanismos de integração do PPRA com o PCMSO e plano de ação anual.
4- Além de outros requisitos, os depósitos de explosivos devem ser construídos em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não-sujeito à mudança freqüente de temperatura ou ventos fortes e deverá ser constituído de extrato de rocha contínua.
7- A quantidade máxima do armazém de explosivos pode ser ultrapassada, a critério da autoridade regional em SST, após exame detalhado do local.
10- Todas as empresas devem manter Responsável Técnico a seu serviço, devidamente qualificado, cujo nome deverá figurar em todos os rótulos e anúncios.
11- Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos ocorridos na empresa devem ser comunicados em até 48 horas aos sindicatos das categorias profissional e econômica, à Delegacia Regional do Trabalho no Estado ao qual pertence o estabelecimento e ao Exército Brasileiro.
12- Deve ser fornecida água potável a todos os trabalhadores em recipientes térmicos ou bebedouros não metálicos instalados em todos os locais de trabalho, sendo proibido o uso de copos metálicos e coletivos.
13- Faz parte dos procedimentos de segurança molhar as paredes externas e as imediações dos depósitos de explosivos.
14- O distanciamento mínimo indicado na Nr-19, entre depósito de pólvora negra e edifícios habitados poderá ser reduzido à metade, quando se tratar de depósito