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Quando foi aprovado o atual Código Civil, isto lá no distante ano de 1916, foram, segundo as condições daquela época, fixados três estágios na vida das pessoas em relação à prática de atos do seu interesse.
Do nascimento até os 16 anos, a pessoa não tem a sua vontade considerada, ou seja, nenhum ato por ela praticado é considerado válido, daí o porquê de um jovem de 15 anos não poder vender sozinho uma casa que possua, por exemplo. Nesses casos, os atos de interesse do menor são praticados pelos seus pais ou, na falta deles, pelo substituto dos pais.
Dos 16 até os 21 anos, a situação já se modifica, pois a vontade do jovem é parcialmente considerada, mas, para que seus atos tenham validade, deve agir em conjunto com seus pais ou com quem os substitua.
A partir dos 21 anos, nenhum ato mais necessita do auxílio dos pais, tanto que, desejando, a pessoa pode casar livremente.
No primeiro estágio, nada modifica-se, ou seja, do nascimento até os 16 anos, qualquer ato de interesse do menor somente terá validade se praticado pelos pais ou pelos substitutos destes.
No segundo e no terceiro estágios, há uma modificação, pois a pessoa passará a ter necessidade do auxílio dos seus pais para a prática dos atos do seu interesse somente entre os 16 e os 18 anos. Daí em diante, será considerada maior para a prática de todos os atos de sua vida, inclusive casar. Fonte: Pequeno Guia dos Direitos do Cidadão, de Paulo de Tarso Dresch da Silveira, Editora Ritter dos Reis, Porto Alegre, 2002